Por Marcos Aurélio da Silva Prates
Advogado e sócio de Martins Miguel Sociedade de Advogados. Mestre em Direito pelo Mestrado Profissional em Direito e Empreendimento da FGVDireito SP.
Em poucas semanas, duas decisões judiciais de instâncias diferentes chegaram ã mesma conclusão: enquanto o Ministério do Trabalho e Emprego não definir critérios claros sobre o que são os riscos psicossociais e como as empresas devem lidar com eles, nenhum empregador pode ser autuado, multado ou interditado com base nesses dispositivos da NR-1.
A primeira foi proferida pelo TRF3, em junho de 2026, em ação movida pela FIESP e sindicatos da indústria paulista. A segunda veio do STF, em sede de ADPF ajuizada pela CONFENEN — Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. Juntas, elas formam o cenário judicial mais significativo já produzido sobre a Portaria MTE né 1.419/2024.
O problema que as duas decisões reconheceram
A norma exige que as empresas identifiquem e controlem os fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho — mas o próprio Ministério do Trabalho admitiu, em seus guias e manuais, que não indica nenhuma ferramenta ou metodologia específica para fazer isso.
O resultado é uma situação sem saída: a empresa não sabe exatamente o que precisa fazer, o fiscal não tem critério objetivo para avaliar o cumprimento, e mesmo assim a ameaça de punição existe. As duas decisões recusaram essa lógica. Não é possível punir quem descumpre uma regra que o próprio Estado não consegue definir com clareza.
Além disso, o TRF3 identificou um problema adicional: a norma foi editada sem que o Ministério tivesse feito previamente o estudo de impacto econômico exigido por lei. A expressão “fatores de risco psicossociais” simplesmente não estava no texto que foi a consulta pública em 2023 — ela apareceu na versão final da portaria sem passar pelo rito regulatório obrigatório.
O que muda — e o que não muda — para cada empresa
As duas decisões têm diferenças importantes que afetam diretamente quem está e quem não está protegido.
A decisão do STF tem alcance nacional: vale para todos os empregadores do país. A do TRF3 protege apenas as empresas da indústria paulista representadas pela FIESP e pelos
sindicatos autores. Uma empresa do setor de serviços ou comércio, por exemplo, não está coberta pela decisão do TRF3 — mas provavelmente está pela do STF.
Outro ponto relevante: a decisão do STF tem prazo. O Ministro André Mendonça fixou 90 dias para que ogoverno e as entidades tentem chegar a um acordo, com mediação do próprio Supremo, para reformular a norma com critérios mais claros. Se houver acordo, a regra volta a valer — em versão mais objetiva. Se não houver, o STF decidirá o mérito. A decisão do TRF3, por sua vez, não tem prazo definido.
O STF também foi mais abrangente nos itens suspensos, incluindo dispositivos sobre escolha de metodologia e documentação que o TRF3 não alcançou.
Em ambos os casos, a norma continuavigente no plano orientativo. O que foi suspenso é apenas a possibilidade de punição — não o dever de cuidar da saúde mental no trabalho.
Por que a proteção judicial não basta
Seria um equívoco interpretar essas decisões como um sinalverde para não fazer nada. A proteção é provisória, condicional e não cobre todos os riscos.
As multas estão suspensas — mas o FAP não. Se um trabalhador se afasta por transtorno mental e o evento é classificado como doença do trabalho, esse dado entra no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e pode elevar o custo previdenciário da empresa sobre a folha de pagamentos. Nenhuma decisão judicial mudou isso.
Os passivos trabalhistas também permanecem. Uma empresa que nada documenta sobre prevenção de riscos psicossociais pode ser responsabilizada em ação individual mesmo com a sanção administrativa suspensa.
E se a norma for reformulada durante o prazo do NUSOL — o que é um cenário real —, a empresa que não construiu sua documentação preventiva estará despreparada para a nova versão, que pode chegar com critérios mais claros e, portanto, com maior força sancionatória.
O que fazer agora
O momento atual é de preparação, não de espera. Três frentes merecem atenção simultânea.
No campo jurídico, empresas e entidades setoriais que ainda não têm proteção judicial devem avaliar o ingresso em ação própria ou coletiva. A tese já foi validada em duas instâncias e a prova é essencialmente documental.
No campo operacional, vale atualizar o PGR para reconhecer os riscos psicossociais no contexto já existente de ergonomia — sem adotar metodologia formal enquanto a norma sancionatória estiver suspensa —, e registrar as medidas preventivas já em prática: pesquisas de clima, canais de denúncia, controle de jornada, gestão de metas.
No campo previdenciário, é o momento de revisar o FAP, identificar se há eventos de saúde mental classificados como doenças do trabalho sem relação real com a atividade da empresa, e avaliar a possibilidade de contestação administrativa.
O que vem pela frente
O STF deu ao governo uma janela de 90 dias para corrigir o problema que o Judiciário identificou: uma norma que cria obrigação, mas não define o que é preciso fazer para cumpri-la. Se o Ministério do Trabalho aproveitar essa janela e apresentar critérios claros, objetivos e proporcionais, a norma volta a valer em bases mais sólidas. Se não aproveitar, o desfecho judicial tende a ser ainda mais favorável ãs empresas.
De qualquer forma, o debate sobre saúde mental no trabalho não vai desaparecer. Os dados são expressivos: mais de 546 milafastamentos por transtornos mentais em 2025, crescimento de 134% nos benefícios previdenciários por saúde mental no biênio anterior. O problema é real e exige resposta — mas uma resposta que o empregador consiga entender, cumprir e documentar.
É isso que o Judiciário cobrou. E é isso que as empresas precisam exigir do regulador
Referências
BRASIL. TRF3. ACP né SO146S6-74.2026.4.03.6100.Decisão de lS Jun. 2026. Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos.
BRASIL. STF. ADPF nO 131b. Decisão cautelar do Min. André Mendonça, 2026.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. 546.254 benefícios por transtornos mentais em 2025. Jan. 2026.
NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Afastamentos por saúãe mental crescem 134% no Brasil. Abr.
2025.
Marcos Aurélio da Silva Prates — marcos@mmadvs.com — Advogado e sócio de Martins Miguel Sociedade de Advogados, São Paulo/SP. Mestre em Direito — f’GVDireito SP. Especialista em Direito Público — EPD/SP

